Estatutos

ATM – Declaração de Utilidade Pública (pdf – Atualizado a 19 de janeiro de 2024)

Capítulo I (Natureza, Sede e Objecto)

Artigo 1º (Denominação, Sede e Natureza)

  1. A Associação, que adopta a denominação “Associação Tito de Morais”, adiante designada por “ATM”, tem a sua sede na Rua Abel Salazar Nº37B, 1600-817 Lisboa.
  2. A sede poderá ser mudada para outro local da cidade de Lisboa por deliberação da Direção.
  3. Esta Associação é de direito privado, sem fins lucrativos e tem natureza cívica, lúdica e cultural.
  4. Associação dura por tempo indeterminado.

Artigo 2º (Objeto)

A Associação tem por objeto a realização de atividades de natureza cultural, social e cívica, entre outras, com o fim de evocar a obra e a vida do Eng.º Manuel Alfredo Tito de Morais, de sua irmã Dra. Maria Palmira Tito de Morais, de seu irmão Prof. Dr. Augusto Tito de Morais e, do pai dos três, Almirante Tito Augusto de Morais, onde se inclui a prossecução, entre outras, das seguintes atividades:

a) Constituir e organizar o arquivo pessoal do Eng.º Manuel Alfredo Tito de Morais, de sua irmã Dra. Maria Palmira Macedo Tito de Morais e do pai de ambos,  Almirante Tito Augusto de Morais, tendo em vista a disponibilização à comunidade;
b) Defender os ideais republicanos herdados da Revolução Francesa e da Primeira República;
c) Cooperar e colaborar com iniciativas que tenham como objetivo a defesa da ética e da transparência na vida pública portuguesa;
d) Realizar ou patrocinar atividades de natureza cultural, social e cívica;
e) Promover o intercâmbio com outras associações que defendam os mesmos valores;
f) Participar e promover atividades que tenham, como tema central, a defesa dos direitos e da dignidade humana.

Artigo 3º

O objecto da Associação será prosseguido por iniciativa própria, em parceria com o Estado ou com a sociedade civil.

Capítulo II (Dos associados)

Artigo 4º

  1. São associados a viúva, os filhos, os netos e os demais descendentes, desde que  exprimam essa vontade em documento escrito.
  2. Poderão ainda ser associados todos aqueles que manifestem esse desejo e sejam propostos por dois associados.

Artigo 5º (Categoria de associados)

Existem as seguintes categorias de associados:

  1. Associados fundadores são os que outorgam a escritura pública de constituição da Associação, nela se fizeram representar ou nela foram indicados como tal, bem como os indicados no nº 1 do artigo 4º;
  2. Associados efetivos são os que integrem os requisitos descritos no nº 2 do artigo 4º bem como os Associados fundadores;
  3. Associados honorários são as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes para a prossecução do objeto da Associação;
  4. Associados beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com donativos importantes.

Artigo 6º (Direitos dos associados)

Constituem direitos dos associados efetivos:

a) Participar na vida associativa, designadamente nas reuniões, em grupos de trabalho e na Assembleia Geral;
b) Propor iniciativas à Direção ou à Assembleia Geral em todas as matérias que digam respeito ao objecto social;
c) Discutir e votar os pontos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia até à hora marcada da primeira convocatória;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
e) Representar, por procuração, até dois associados na Assembleia Geral;
f) Pedir o cancelamento ou a suspensão da sua inscrição na Associação.

  • Os Associados honorários usufruem os direitos dos efetivos com exceção dos constantes nas alíneas d) e e) do n.1 deste artigo.
  • Os Associados beneméritos usufruem os direitos dos efetivos com exceção dos constantes nas alíneas a), c) e e) do n.1 deste artigo.

Artigo 7º (Deveres dos associados)

Constituem deveres dos associados:

  1. Cumprir estes Estatutos, bem como os regulamentos e deliberações que venham a ser aprovados pelos órgãos sociais;
  2. Participar nas atividades que lhes venham a ser atribuídas pela Associação;
  3. Defender o bom nome e o prestígio da Associação e concorrer para o seu desenvolvimento e dignificação;
  4. Pagar pontualmente a jóia e a quota anual propostas pela Direção e aprovadas pela Assembleia Geral, ficando suspensos automaticamente se tiverem quotas em atraso superiores a um ano.
  5. Os Associados honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Capítulo III (Organização)

Artigo 8º (órgãos sociais)

São órgãos da Associação:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção; e
  3. O Conselho Fiscal.

Artigo 9º (eleições e mandatos)

  1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio direto, secreto e universal em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
  2. A convocatória será remetida aos associados com, pelo menos, dez dias de antecedência, através de correio electrónico ou, para os Associados que não tenham optado por este meio, por correio normal;
  3. O mandato dos órgãos sociais é de três anos civis, podendo os candidatos serem reeleitos;
  4. As listas para os órgãos sociais deverão apresentar dois suplentes para cada órgão.

Artigo 10º (Assembleia Geral - Composição)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Assembleia é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários, eleitos entre os associados por um período coincidente com os restantes órgãos.

Artigo 11º (Assembleia Geral - Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros dos órgãos sociais até trinta dias antes do termo do respectivo mandato;
b) Fixar, sob proposta da Direção, o valor das jóias, quotas e quaisquer outras contribuições a pagar pelos associados;
c) Discutir e votar anualmente as propostas de orçamento e o programa de atividades para o ano seguinte;
d) Discutir e votar o Relatório e Contas da Direção, relativos ao exercício do ano anterior, precedidas do parecer do Conselho Fiscal;
e) Definir as linhas gerais estratégicas da Associação no que toca à prossecução dos seus objectivos;
f) Aprovar os regulamentos internos, designadamente o Regulamento Eleitoral e o Regulamento Disciplinar;
g) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos, sobre a aquisição ou alienação de imóveis, bem como sobre a dissolução ou liquidação da Associação;
h) Apreciar e julgar os recursos interpostos das deliberações da Direção e do Conselho Fiscal;
i) Apreciar e deliberar sobre qualquer outro assunto que diga respeito à Associação;
j) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos e regulamentos internos, bem como os que não sejam de competência de outros órgãos sociais.

Artigo 12º (Assembleia Geral - Quórum das deliberações)

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados, salvo quando as leis, os estatutos e os regulamentos internos obriguem a maioria qualificada.

Artigo 13º (Direcção - Composição)

  1. A Direção é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  2. Da Direção farão sempre parte dois elementos eleitos de entre os membros referidos no número 1 do anterior artigo 4º, sendo um deles o Presidente.

Artigo 14º (Direcção - Competências)

Compete à Direção:

a) Gerir os assuntos correntes da Associação;
b) Representar os interesses da Associação em juízo e fora dele;
c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
d) Organizar grupos de trabalho específicos para planear e executar as ações necessárias à prossecução das atividades da Associação;
e) Elaborar propostas de regulamentos internos que devam ser aprovados pela Assembleia Geral;
f) Preparar todos os documentos necessários para discussão e aprovação pela Assembleia Geral;
g) Atribuir as categorias de Associado Honorário e Benemérito;
h) Decidir sobre qualquer outro assunto de interesse da Associação, desde que não caiba na competência de outros órgãos sociais.

A Associação vincula-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo obrigatória a assinatura do Presidente ou, na impossibilidade deste, do Vice-presidente.

Artigo 15º (Conselho Fiscal - Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais e deve ser assessorado por um TOC (Técnico Oficial de Contas).

Artigo 16º (Conselho Fiscal - Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da Associação, verificando o cumprimento das boas regras contabilísticas, a sua legalidade e o cumprimento das normas estatutárias;
b) Fazer recomendações à Direção sempre que resultem das ações previstas na alínea anterior; 
c) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direção;
d) Instruir e julgar processos disciplinares dos associados que infrinjam os seus deveres, de cuja decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.

Capítulo IV (Regime Financeiro)

Artigo 17º (Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 18º (Património e Receitas)

a) Bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos;
b) Rendimentos provenientes do seu património;
c) Produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
d) Produto da venda das suas publicações e serviços não gratuitos que a Associação eventualmente preste;
e) Quaisquer doações, heranças ou legados de que seja beneficiária.

  1. O património da Associação é constituído por:
  2. O arquivo pessoal referido na alínea a) do artigo 2.º é constituído pelo espólio pertencente aos herdeiros, que o disponibilizarão à Associação durante o período fixo de vinte e quatro meses, para efeitos de tratamento, manutenção e sua divulgação;
  3. O espólio identificado no número anterior fica à guarda da Associação na qualidade de fiel depositária.

Artigo 19º (Despesas)

São despesas da Associação todas as que se destinem ao seu normal funcionamento.

Artigo 20º (Fundos de reserva)

Poderão ser criados fundos de reserva ou de comparticipação destinados a fazer face a despesas extraordinárias da Associação.

Capítulo V (Disposições finais e transitórias)

Artigo 21º (Dissolução)

  1. Em caso de dissolução o património da associação terá o destino que a Direção lhe conferir à luz da realização dos fins para que foi criada, sem prejuízo do disposto em normas imperativas acerca do destino dos bens.
  2. No caso previsto no número anterior, a Assembleia Geral deverá ser convocada para ratificar a decisão da Direção.

Artigo 22º (Gratuitidade do exercício de funções)

Os membros dos órgãos sociais não poderão receber qualquer renumeração pelo exercício das suas funções.

Artigo 23º (Destituição de membros dos órgãos sociais)

Sem prejuízo das sanções disciplinares que vierem a ser aplicadas a qualquer associado, a Assembleia Geral poderá destituir os membros dos órgãos sociais sempre que:

a) Manifestem desrespeito reiterado pelos fins da Associação;
b) Pratiquem atos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome e o prestígio da Associação;
c) Faltem injustificadamente a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo do mandato.

Artigo 24º (Comissão Instaladora)

  1. Até à realização da primeira Assembleia Geral, a Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora constituída por sete associados fundadores que outorgaram esta escritura pública.
  2. A Comissão instaladora designará de entre si o respectivo Presidente.

Artigo 25º (Situações omissas)

Nas situações omissas a Associação rege-se pela lei geral.

Artigo 26º (Presidente Honorário)

  1. O Presidente honorário será eleito em Assembleia Geral por proposta da Direção de entre os Associados Fundadores ou seus descendentes.
  2. A duração do mandato é vitalício.
  3. O Presidente honorário tem assento na Assembleia Geral e Direção. Colabora com o Presidente da Direção empenhando a sua magistratura moral na prossecução dos interesses e no objeto social da Associação Tito de Morais.